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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026621-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : MAFALDA JOANA MENEGUETTI PEDROSO
ADVOGADO : Demian Segatto da Costa
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. RE 420.816.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (STF, RE 420.816/PR, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, ata da
decisão publicada no DJU de 29-9-2004), decidiu que a MP 2.180-35/2001, na parte em que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97,
não padece do vício de inconstitucionalidade formal, declarado por este Tribunal no IAIAI 2002.04.01.018302-1/RS (Rel. Des.
Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 04-6-2003). A aludida norma dispõe que “não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas euções não embargadas”, etuando os casos de pagamento de obrigações definidos em
lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.