TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024982-3/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024982-3/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Tania Regina Morastoni

AGRAVADO : JOSE LAURENTINO STIPP

ADVOGADO : Jaime Vieira Ventura e outros

: Werner Isleb

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE

MORA.

1. Embora não se incluam juros de mora na atualização de saldo remanescente de precatório, desde que o pagamento tenha se dado

até o final do ercício financeiro seguinte a sua expedição (CF/88, art. 100, § 1º), subsiste o direito aos juros no período

compreendido entre a data do cálculo e a data-limite para inclusão no orçamento (1º de julho). Precedente do STF (RE nº 298.616)

2. A correção monetária deve ser apurada com base nos índices expressos no título judicial até a data da inscrição do precatório ou

da expedição da RPV. 3. No período de tramitação do precatório ou RPV a atualização monetária deve-se dar com base no IPCA-E.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024982-3/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-024982-3-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024
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