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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.091386-5/SC
RELATOR : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ADECIR TORTELLI
ADVOGADO : Arcides de David e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
ACERCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
1. A citação do devedor por edital na eução fiscal só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
2. A ciência inequívoca do devedor, através da sua intimação pessoal, é indispensável à realização do leilão, mormente pela natureza
do ato informado, que representa a tentativa de eussão do patrimônio do eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.