TRF4

TRF4, 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.033486-3/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007

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00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.033486-3/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AUTOR : ADELINO MACHADO

ADVOGADO : Alendre Bresler Cunha

REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO

DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRIDO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada

pela coisa julgada. Assim, se uma decisão interlocutória que determina o arquivamento da eução, é rescindível pela ação

autônoma de impugnação regulada no CPC 485.

Não consta nos autos comprovante de que houve trânsito em julgado da decisão, requisito essencial para propositura de ação

rescisória, nos termos dos arts. 485, caput e 495. Esta falha não acarreta carência de ação desde logo, desde que intimado o autor,

faça prova de que a decisão rescindenda transitou em julgado.

Embora tenha sido preenchido os dados do titular e a atualização de endereço, a ausência de assinatura do trabalhador no termo de

adesão demonstra que ele não aderiu às condições de crédito da LC n° 110/01, de que se denota que a decisão ora eminada se

fundou em erro de fato.

Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa.

Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.033486-3/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-acao-rescisoria-no-2005-04-01-033486-3-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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