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00004 PETIÇÃO Nº 2006.04.00.015600-2/RS
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : GERALDO CARTARIO RIBEIRO
ADVOGADO : Juliana Barbar de Carvalho Antunes e outros
EMENTA
PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DEPUTADO ESTADUAL. INTIMAÇÃO REGULAR PARA
TESTEMUNHAR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CP. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
1. Para que ocorra o regular recebimento da denúncia, deverá ser averiguada a presença dos requisitos formais do art. 41 do CPP e
aferidas as condições de procedibilidade da ação penal, conforme o art. 43 do Codex; 2. No juízo de prelibação, são dispensáveis as
provas da certeza da autoria e materialidade, reservadas apenas ao julgamento do mérito. No entanto, para eme inicial, deve ser
perquirida a existência do mínimo de indícios que apontem para a viabilidade da instauração da persecução criminal, aplicando-se o
princípio in dubio pro societate; 3. Deputado Estadual devidamente arrolado como testemunha e intimado, que não atende ao
chamamento do juiz competente para depor, tampouco ajusta dia, hora e local para ser inquirido, como permitido pelo art. 221 do
CPP, comete, em tese, crime de desobediência, motivo pelo qual é imperioso o recebimento da denúncia oferecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia oferecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.