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00004 NOTÍCIA CRIME Nº 2007.04.00.017897-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ : ALCIDES VICINI
: MARLI ROZEK
ADVOGADO : Claudio Cardoso da Cunha
EMENTA
PENAL. PREFEITO. ART 1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 29 DO CP. CO-AUTORIA. RECEBIMENTO.
1. Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal, porquanto o FUNDEF é integrado, em parte, por verbas provenientes
de tributos federais, daí decorrendo o interesse da União na correta aplicação dos recursos. 2. Responde como co-autor ou partícipe,
o funcionário público que, em tese, teria auxiliado o Prefeito a promover o desvio, nos termos do art. 29 do Código Penal. 3.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria dos denunciados, a peça acusatória deve ser recebida,
porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.