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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.00.017992-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : AFONSO POLENZ
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRIGENTES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
O Recurso Especial nº 763.538 foi provido para que suprida a omissão apontada em embargos declaratórios. Rejulgada a demanda,
deve ser declarada a nulidade dos atos processuais e determinada a remessa dos autos à Turma Julgadora para cumprimento da
decisão proferida pelo STJ.
Embargos infringentes prejudicados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar a nulidade dos atos processuais efetivados nesta Corte após o retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos à Quarta Turma deste Regional, prejudicados os embargos
infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.