TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.71.18.002573-0/RS, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose , Julgado em 05/02/2008

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00004 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.71.18.002573-0/RS

RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE

EMBARGANTE : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ORTIZ

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. MOEDA FALSA. CÓDIGO PENAL, ART. 289, § 1º. DOLO. AUSÊNCIA.

Para a configuração do delito de moeda falsa, previsto no § 1º do artigo 289 do Código Penal, é necessário estar devidamente

caracterizado o dolo, consubstanciado na prova inequívoca do conhecimento do réu acerca da inautenticidade da cédula, hipótese

não verificada no caso presente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.71.18.002573-0/RS, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose , Julgado em 05/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2005-71-18-002573-0-rs-relator-des-federal-tadaaqui-hirose-julgado-em-05-02-2008/ Acesso em: 05 abr. 2026
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