TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.05.001173-7/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/16/2008

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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.05.001173-7/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : RODRIGO CENI DE ANDRADE

ADVOGADO : Marco Antonio Ceni Lemos e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.

A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma

delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.

Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a

individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.05.001173-7/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-de-declaracao-em-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-72-05-001173-7-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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