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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.03.006243-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 316/321
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO : MACKSONN CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Adirson de Oliveira Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LC Nº 118/05. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.O acórdão embargado não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.A LC 118/05 não se aplica a fatos geradores ocorridos em data anterior à sua vigência, mantendo-se no caso concreto a aplicação
da tese dos “cinco mais cinco” em relação a prescrição.
3.O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar.
4.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
5.Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
6.Embargos de declaração parcialmente providos para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.