TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.047404-9/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007

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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.047404-9/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : SINDICATO DA IND/ DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO PARANA

ADVOGADO : Reinaldo Chaves Rivera e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DE

PRECEDENTE UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha

sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.

2. Não há omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos relevantes

e controvertidos na demanda.

3. Desnecessária a juntada aos autos da cópia integral do precedente utilizado como razão de decidir, porquanto a integralidade do

seu voto condutor já foi transcrita no acórdão, não encontrando supedâneo legal a pretensão, considerando-se, ainda, a ampla

publicidade e o fácil acesso ao julgado.

4. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.047404-9/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-de-declaracao-em-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-70-00-047404-9-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 01 out. 2026
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