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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.047404-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : SINDICATO DA IND/ DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Reinaldo Chaves Rivera e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DE
PRECEDENTE UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha
sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.
2. Não há omissão quando o acórdão emina suficientemente a matéria posta em discussão, com a apreciação dos pontos relevantes
e controvertidos na demanda.
3. Desnecessária a juntada aos autos da cópia integral do precedente utilizado como razão de decidir, porquanto a integralidade do
seu voto condutor já foi transcrita no acórdão, não encontrando supedâneo legal a pretensão, considerando-se, ainda, a ampla
publicidade e o fácil acesso ao julgado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
