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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.032786-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MERCURIO LTDA/
ADVOGADO : Ericson Meister Scorsim e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.176/180
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INSS. PRAZO NONAGESIMAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento das apelações. Além disso,
não são a via recursal adequada para postular a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, pois suas hipóteses de cabimento são
restritas às descritas no art. 535, I e II do CPC.
2. Embargos parcialmente acolhidos, somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.