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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.06.000193-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.234-240
INTERESSADO : LEONARDO CAMINHA DO PRADO
ADVOGADO : Deise Cristina Silva da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Suprida a omissão em relação à fundamentação para o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 1960. Quanto às
demais alegações, inexiste omissão a ser sanada, porquanto decidida a matéria questionada, muito embora de forma diversa daquela
pretendida pela parte embargante.
2. Torna-se desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos legais citados pelas partes, desde que superados pelos
próprios fundamentos do julgado, com o que atendido o prequestionamento.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.