—————————————————————-
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.007834-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : BANCO BRADESCO S/A
: BANCO ITAU S/A
: BANESTADO S/A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos e outros
INTERESSADO : ASSOCIACAO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CIDADAO – ADOC
ADVOGADO : Alcio Manoel de Sousa Figueiredo e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS . OMISSÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando o acórdão for omisso
em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar (CPC, art. 535).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.