—————————————————————-
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.08.002725-6/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.85
INTERESSADO : BRAS SHOE ARTEFATOS DE COURO LTDA/ massa falida
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 13
DA LEI Nº 8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF 4ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da lide, sendo cabível sua análise, com caráter infringente,
tão-somente em situações epcionais, o que não é o caso dos autos.
3. É inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8620/93 na parte em que estabelece: “e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada” por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição
Federal, consoante reconhecido no AI nº 1999.04.01.096481-9.
4. Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.