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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.023342-6/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : BRASYSTEM INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Fernando Roberto Telini Franco de Paula e outro
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL DAS EXEC.FISCAIS DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Existindo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a eução fiscal, deve haver a reunião dos processos para julgamento
conjunto dos feitos no juízo da eução, em face da competência funcional absoluta deste órgão especializado.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.