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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2001.70.01.007375-4/PR
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA : DEUSA CHERUBIM MENEZES DA COSTA
ADVOGADO : Jose Antonio Cordeiro Calvo e outros
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RÉ : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Jussara Oliveira Lima
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : 6A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : 3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. FERROVIÁRIOS. NATUREZA
ADMINISTRATIVA.
1. A competência para conhecer de ação versando sobre a complementação de proventos de aposentadoria de ferroviário (RFFSA),
define-se também pela especialização ex ratione materiae, sendo, essa, de natureza administrativa.
2. Competência da Turma da Segunda seção (RITRF4R, art. 2º, § 2º, II).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.