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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.08.004879-9/SC
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : RUDINEI LUIS BALDI
ADVOGADO : Rodrigo Contini Cavagnoli
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. HONORÁRIOS.
1. A Lei 8.989/95, com redação dada pela Lei nº 10.690/03, dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal. 2. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido
por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde (SUS). 3. Existindo laudo de avaliação obtido no Departamento de Trânsito (Detran), configura-se a hipótese para
concessão da isenção do IPI. 4. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fios em R$ 500,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
