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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.013496-7/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PEDRO LUCINDO SCHMITZ
ADVOGADO : Daniel Teske Correa e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO
PRÉVIO E/OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO SUPERVENIENTE EM CONTROLE
CONCENTRADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, considerou ofensiva ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal e ao princípio
da proporcionalidade, a exigência de depósito prévio do correspondente a 30% da exigência fiscal e/ou arrolamento de bens, como
pressuposto de admissibilidade de recurso no âmbito administrativo, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do
Decreto 70.235/72 (ADI 1.976/DF) e do art. 126, § 1º, da Lei 8.213/91 (REXT n.º 389.383/SP, Tribunal Pleno).
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, a ser considerada nos autos nos termos do art. 462 do CPC, resta prejudicada
qualquer discussão acerca dos critérios atinentes aos limites da exigência do arrolamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
