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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.00.003305-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BAVARIA COML/ DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Leonardo Firme Leao Borges e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IPI. BASE
DE CÁLCULO. VALOR FIXO. PAUTAS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A sentença que concede a segurança fica sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da
Lei nº 1.533/51.
2. O fato de a apelante reportar-se a razões deduzidas em outra peça processual não é suficiente para o conhecimento da matéria.
3. A impetrante juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a alegada tributação indevida, sendo a questão da
existência, ou não, do direito líquido e certo a não mais se submeter à eção matéria atinente ao mérito da demanda.
4. No caso do IPI, imposto indireto e monofásico, a legislação determina que o valor da eção seja destacado pelo fabricante na
nota fiscal de venda do produto industrializado, sendo repassado ao primeiro adquirente da mercadoria. Este sujeito é que suporta,
do ponto de vista legal, o ônus do repasse financeiro do IPI, e é nele que se eure o cliclo de cobrança do tributo, razão pela qual
ostenta a condição de contribuinte de fato do tributo e possui legitimidade para insurgir-se contra a eção indevida.
5. A Lei nº 7.798/89, em seu artigo 3º, ao permitir que o Poder Eutivo estabeleça a base de cálculo do IPI com fulcro em um
valor presumido da mercadoria (pautas fiscais), acaba por modificar a base tributável prevista no art. 47 do CTN, concernente ao
valor real da operação de saída da mercadoria, incorrendo em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da
CF. Vinculação desta Turma ao julgamento do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2003.71.12.002280-6/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
