TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº v/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/15/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº v/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros

APELANTE : ARI BARBOSA NUNES e outro

ADVOGADO : Adilson Machado e outros

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A

ADVOGADO : Vera Regina Teiira da Silveira e outros

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. CES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO

DEVEDOR. TR. TABELA PRICE – LEGALIDADE. DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES

ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM

DOBRO. REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. DATA

DA CONTRATAÇÃO. NOVAÇÃO.

A CEF é legítima para compor o pólo passivo das ações que versem sobre contratos do SFH, quando atua como agente financeiro ou

quando houver comprometimento do FCVS.

O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das

contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da

incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.

Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.

Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à

redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes

no saldo devedor (capitalização).

A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido

no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação

nas parcelas vincendas.

Incabível a repetição, em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do agente financeiro.

Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de demonstração de abuso na cobrança pelo agente

financeiro.

O direito à liquidação antecipada pressupõe o preenchimento de requisitos: – celebração do contrato até 31/12/1987; – cobertura do

FCVS; – ocorrência de novação de dívida entre agente financeiro e União. Inteligência da Lei nº 10.150, de 21/12/2000 –

Não-preenchidos os requisitos, não faz jus a parte mutuária à liquidação antecipada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº v/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-v-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-15-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026
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