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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007853-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLARA BECKER
ADVOGADO : Dorneles Donato Maurer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VENANCIO AIRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. em face do sustento da família advir principalmente do trabalho urbano de um dos membros da família, resta descaracterizado o
regime de economia familiar.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.
3. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.