TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030617-6/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030617-6/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LAURA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.

INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A contagem recíproca do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, tem assento na Constituição Federal de 1988, que

determina a compensação financeira entre os regimes, tendo em conta que o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o

segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

Para que o trabalhador rural aproveite o período correspondente, embora estivesse dispensado de contribuir à época, deve efetuar o

pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991. Com isso, restará viabilizada a compensação

financeira entre os regimes previdenciário e estatutário.

Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 45 da Lei 8.212/1991, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do

servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime a que está filiado, observado o teto do salário-de-contribuição do

Regime Geral de Previdência.

A obrigação prevista na Lei nº 8.213/1991, tendo em conta a ausência de compulsoriedade, não possui natureza tributária,

correspondendo a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural

para o fim de perceber benefício no serviço público. Deste modo, não pode o INSS constituir crédito tributário a fim de exigir as

contribuições atinentes ao período de trabalho rural, porquanto inexistia a obrigatoriedade de contribuir na época.

A incidência de multa (10%) e de juros (0,5%) previstos no art. 45, parágrafo 4°, da Lei n° 8.212/1991, bem como no art. 96, inc.

IV, da Lei n° 8.213/1991 (com a redação determinada pela Medida Provisória n° 2.129-4/2000) é de ser afastada, porquanto o

cálculo da contribuição é efetuado com base na remuneração percebida pelo segurado na data do requerimento (art. 45, parágrafo 3°,

da Lei n° 8.212/1991, c/c o art. 216, parágrafo 13, do Decreto n° 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social), isto é, com base

em valores atualizados. Não se justifica a cobrança de juros ou multa por atraso, uma vez que o segurado só se obrigou ao

recolhimento no momento em que requereu o benefício e lhe foi dada a opção de pagar o período em aberto, não havendo, desta

maneira, qualquer mora que justifique tais penalidades.

Cabível, contudo, a atualização dos valores devidos a título de indenização, porquanto a correção monetária nada acrescenta ao

principal, mas apenas procura manter o valor real da moeda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030617-6/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2005-71-00-030617-6-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025
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