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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.000679-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : AUTO PECAS COMETA LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Domingues de Brito e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Admite-se em embargos à eução contrapor-se à exigência fiscal tendo por fundamento a compensação já realizada com crédito
reconhecido em decisão administrativa ou judicial. Não havendo comprovação neste sentido é descabido o reconhecimento da
compensação.
2. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova
inequívoca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.