TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.003112-1/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.003112-1/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : PEDRO LOPES LEONI

ADVOGADO : Silvia do Nascimento Cocco e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES. INCAPACIDADE LABORAL.

TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.

CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido da incapacidade total e definitiva da demandante para o

trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

3. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de benefício, mas também quem, em face

de comprovada incapacidade laboral, deveria dele estar usufruindo.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

7. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, para determinar ao INSS o ressarcimento de

tal verba à Seção Judiciária do Paraná.

8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.003112-1/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2005-70-01-003112-1-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 01 out. 2026
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