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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.001025-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PONTO RURAL COM/ DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Augusto Rumiato e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. Se, apesar de declarado o crédito pelo contribuinte, na época própria, mediante auto-lançamento, o fisco promove novo
lançamento, chegando aos mesmos valores declarados pelo sujeito passivo, este procedimento não interfere no prazo prescricional,
que já se encontrava em curso a partir da data da entrega da declaração, e que findou sem que tenha sido ajuizada a competente
eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.