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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041714-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RITA DE CASSIA OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. GDAT. PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA
DE OBJETO NÃO-RECONHECIDA.
1. Não há falar em perda do objeto da demanda, porquanto, embora reconhecido o débito administrativamente, o INSS não realizou
o pagamento devido entre 2000 e 2002. Reconhecido o débito administrativamente, não há razão para alterar a sentença que
condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
2. Os juros moratórios devem ser fios na base de 6% ao ano, pois, no caso, não se aplica o art. 406 do novo Código Civil e sim o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, norma especial para pagamento de verbas remuneratórias devidas à
servidores e empregados públicos, assim como às pensões daí decorrentes, aplicável, contudo, às ações ajuizadas após sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.