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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.06.002688-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ULMIR LUIZ SILVESTRI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Jorge Wadih Tahech e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CDA. VALIDADE. REQUISITOS.
REGULARIDADE FORMAL. MULTA. SELIC.
1. Admite-se, em sede de embargos à eução fiscal, a defesa baseada na extinção do crédito eqüendo pela compensação.
2. Não se admite a compensação entre créditos da empresa com débitos decorrentes de contribuições previdenciárias descontadas
dos empregados e não repassadas à Previdência Social.
3. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
4. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa fia.
5. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
6. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.