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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003797-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira e outros
APELANTE : HARDI WALTER FISCHBORN
ADVOGADO : Eduardo da Silva Langer e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Onira Mota Goncalves e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DUPLO FINANCIAMENTO. COBERTURA FCVS. RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Todos os imóveis dos autores estão localizados na mesma cidade e os contratos foram firmados antes de 1990, com cobertura do
FCVS, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 9º, parágrafo 1º, da Lei 4.380/64 c/c artigo 3º, “caput” da Lei 8.100/90.
2. Resta claro no sistema legislativo que é à instituição financiadora que cabe providenciar quaisquer documentos adicionais que
julgar necessários à aprovação das operações dentro do SFH (Lei 6.748/79, art. 2º, § 2º), impondo assim, o dever de analisar e
diligenciar, inclusive solicitando documentos às suas expensas, antes de contratar qualquer operação dentro do sistema. De tal dever
não se desincumbe a Instituição Financeira se não procede pessoalmente as verificações necessárias, ou apenas impondo ao mutuário
o dever de assinar declarações genéricas. Diante disso, cumpre à instituição financeira dar quitação do contrato, embora sem
comprometimento do FCVS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação do Banco ABN AMRO REAL S/A e dar provimento à apelação da CEF, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2007.
