TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003707-2/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/22/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003707-2/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE :

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –

CREMERS

ADVOGADO : Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira e outros

APELADO : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL

ADVOGADO : Nelson Port Schirmer e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Mauro Mainardi e outros

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLASSE DIFERENCIADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA.

BAIXA. CONSULTA E EXAME. MÉDICO DE CONFIANÇA. NÃO-POSSIBILIDADE.

O legislador constituinte originário (art. 196), ao mencionar, de forma expressa, que o acesso é universal e igualitário, buscou

enfatizar que as políticas sociais e econômicas instituídas nesse âmbito devem atingir a todos de forma isonômica, de modo que a

integralidade da população seja atendida em suas necessidade essenciais em matéria de saúde, com idêntica qualidade de

atendimento. Assim, em razão das particularidades que envolvem a efetivação das funções do Sistema Único de Saúde, que não

permitem pagamentos extras a médicos e/ou estabelecimentos hospitalares, e para que não seja ferido nenhum dispositivo

constitucional, inexiste o direito à internação hospitalar pelo SUS em classe diferenciada mediante o pagamento da chamada

“diferença de classe”.

Impossibilidade de internação apenas com o diagnóstico de bai de médico de confiança, tendo em vista que os emes prévios são

necessários para que a Administração Pública detenha conhecimentos suficientes acerca da situação do paciente, o que permite a

averiguação das despesas, a elaboração de uma orientação programática, o estabelecimento de prioridades e a atribuição de um tratamento adequado ao paciente, tudo isso voltado ao atendimento das necessidades sociais e ao cumprimento dos princípios

constitucionais do direito à saúde e da universalidade e isonomia dos serviços públicos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003707-2/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2003-71-11-003707-2-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024
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