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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.013338-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARLON DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO : Fernando Cordeiro da Silva
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mauro Vieira Centeno Filho e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RESOLUÇÃO Nº 1748/90 DO BACEN. SUCUMBÊNCIA.
1. Os documentos acostados aos autos (Contrato de Adesão ao Crédito Direto Cai e demonstrativo de atualização do débito) são
suficientes para comprovarem a existência do débito.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, com
elusão da ta de rentabilidade, juros moratórios e multa.
5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,
a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e
juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
6. Não se aplica ao caso dos autos a limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN, uma vez que o contrato foi firmado
em 31/01/2002 e a inadimplência ocorreu em 09/11/2002.
7. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
