TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000120-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000120-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : J VASCONCELLOS E CIA/ LTDA/ e outro

ADVOGADO : Marsal Artemio Hepp

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. CF/88. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. LC Nº 70/91.

PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEI Nº 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que

ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a

restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional

propriamente dito.

2. O STF, no RE nº 150.764-1, declarou a inconstitucionalidade das normas que elevaram a alíquota do FINSOCIAL, após a CF/88

até a edição da LC nº 70/91, alcançando esta decisão também as empresas prestadoras de serviço. Entretanto, no RE nº 187.436,

declarou a constitucionalidade das majorações das alíquotas do FINSOCIAL em relação às empresas elusivamente prestadoras de

serviço. Se a empresa for comercial ou mista, permanece o entendimento da inconstitucionalidade das majorações da alíquota do

FINSOCIAL, sendo o tributo devido na forma do DL nº 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88.

3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da inconstitucionalidade da majoração da contribuição, tem

assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade

de seu pagamento.

4. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável o OTN (até

janeiro de 1989) e do BTN até sua extinção pela Lei n° 8.177/91 (fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991). Nos meses de janeiro de

1989 e março a maio de 1990 e fevereiro de 1991, o indeor é o IPC, nos termos das Súmulas n° 32 e 37, deste Tribunal. No

período de março a dezembro de 1991, o indeor é o INPC, por não ser a TR índice de correção monetária (STF-ADIN n.º 493-0).

Entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, aplica-se a variação da UFIR, conforme a Lei n.º 8.383/91. A partir de 01/01/96, deve ser

computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº

9.250/95).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000120-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-71-14-000120-8-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 26 mai. 2026
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