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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.079288-2/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : HERNANDES GRACIOSA FILHO
ADVOGADO : Carolina Fernandes de Paula
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mario Cesar Langowski e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIA. JUROS DE MORA. INCABIMENTO.
Com o depósito perde o devedor a disponibilidade de sua riqueza, colocando-na à disposição do juízo, e indiretamente, do credor
para o caso de insucesso dos embargos. Não há mais mora.
A dificuldade que existe é o fato dos depósitos judiciais não serem remunerados, apenas corrigidos monetariamente. Através dessa
sistemática legal, o processo judicial onde se efetivam depósitos está sendo uma fonte de bárbara perda financeira, dado que sequer
são remunerados com juros de poupança. Vale dizer, lamentavelmente os depósitos são apenas corrigidos monetariamente pela TRTa
referencial, sem os juros de 0,5% ao ano. A correção desse equívoco não pode no entanto ser imputada ao devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.