TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.029629-0/SC, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.029629-0/SC

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : ADELIA BEDIN

ADVOGADO : Armelindo Massocco e outro

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Gilmar Joao de Brito e outros

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

INDISPENSÁVEIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MORA.

SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Afastada a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que estão presentes

nos autos o contrato da conta corrente e os extratos que dão suporte a demanda.

2. O STF na súmula 121 determina: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Permitida

a capitalização anual. Assim deve ser eluída a capitalização mensal do período que compreende 27.10.92 até 02.02.97,

possibilitando apenas nesse lapso temporal a capitalização anual. Com relação ao período que compreende 03.02.97 a 08.11.97, deve

ser mantida a elusão da capitalização, tendo em vista que não houve recurso da parte apelada, não podendo ser alterada a decisão,

apesar do entendimento pacificado nesta Corte, sob pena de reformatio in pejus da sentença.

3. Somente os contratos firmados após a lei n.° 9.296/96 é que devem ter a redução da multa moratória de 10% para 2%. A

contração sob judice foi realizada em 27.10.1992, devendo, portanto, a multa permanecer no percentual pactuado.

4. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

5. Ocorre a mora a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma contratada. Quando não verificado o

pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil atual.

6. Sucumbência mantida.

7. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.029629-0/SC, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-04-01-029629-0-sc-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 10 mar. 2026
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