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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.029629-0/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ADELIA BEDIN
ADVOGADO : Armelindo Massocco e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilmar Joao de Brito e outros
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. MORA.
SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Afastada a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que estão presentes
nos autos o contrato da conta corrente e os extratos que dão suporte a demanda.
2. O STF na súmula 121 determina: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada”. Permitida
a capitalização anual. Assim deve ser eluída a capitalização mensal do período que compreende 27.10.92 até 02.02.97,
possibilitando apenas nesse lapso temporal a capitalização anual. Com relação ao período que compreende 03.02.97 a 08.11.97, deve
ser mantida a elusão da capitalização, tendo em vista que não houve recurso da parte apelada, não podendo ser alterada a decisão,
apesar do entendimento pacificado nesta Corte, sob pena de reformatio in pejus da sentença.
3. Somente os contratos firmados após a lei n.° 9.296/96 é que devem ter a redução da multa moratória de 10% para 2%. A
contração sob judice foi realizada em 27.10.1992, devendo, portanto, a multa permanecer no percentual pactuado.
4. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
5. Ocorre a mora a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma contratada. Quando não verificado o
pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil atual.
6. Sucumbência mantida.
7. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
