TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.000709-8/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.000709-8/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : MARIA DE LOURDES DE ANDRADE SANTOS

ADVOGADO : Pedro Henrique Kracik

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS.

CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A sentença, muito embora sucinta, analisou toda a matéria postulada pela parte autora, não havendo falar em nulidade por

ausência de fundamentação.

2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que em mais de uma ocasião a autora postulou o julgamento antecipado da lide.

3. Não há falar em sentença extra petita quando analisa o conteúdo dos documentos colacionados aos autos, impugnados pelo INSS

por ocasião da contestação.

4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço

proporcional pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,

portanto, as regras da Emenda Constitucional n.º 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência

desse diploma.

7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região.

9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, sequer

adiantado pela parte autora.

11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, rejeitar as preliminares suscitadas pela parte autora e dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.000709-8/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2001-72-05-000709-8-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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