TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.007117-4/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.007117-4/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : LAUDELINO ILVON PEREIRA

ADVOGADO : Edna Nara Pfau Santos da Silva

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DO PES SOBRE AS DEMAIS CLÁUSULAS E ÍNDICES.

PES. CUMPRIMENTO. URV. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE.

DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

INCABIMENTO. REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS.

As provas produzidas nos autos evidenciam que o agente financeiro majorou as prestações do mútuo em índices equivalente à

variação salarial da categoria profissional do mutuário, não sendo caso de revisão.

Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não

restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes

O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das

contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da

incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.

Ta de juros efetiva mantida em 12% ao ano, nos moldes da Lei n. 8.692/93.

Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.

Mantidos os encargos lançados pela tabela Price nas parcelas do financiamento, porquanto não-comprovada a ocorrência de

amortizações negativas e de eventual capitalização dos juros remuneratórios a caracterizar violação dos dispositivos legais ou

contratuais.

A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido

no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de demonstração de abuso na cobrança pelo agente

financeiro.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.007117-4/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2000-72-01-007117-4-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 15 dez. 2024
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