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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.007117-4/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : LAUDELINO ILVON PEREIRA
ADVOGADO : Edna Nara Pfau Santos da Silva
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DO PES SOBRE AS DEMAIS CLÁUSULAS E ÍNDICES.
PES. CUMPRIMENTO. URV. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCABIMENTO. REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS.
As provas produzidas nos autos evidenciam que o agente financeiro majorou as prestações do mútuo em índices equivalente à
variação salarial da categoria profissional do mutuário, não sendo caso de revisão.
Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não
restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Ta de juros efetiva mantida em 12% ao ano, nos moldes da Lei n. 8.692/93.
Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
Mantidos os encargos lançados pela tabela Price nas parcelas do financiamento, porquanto não-comprovada a ocorrência de
amortizações negativas e de eventual capitalização dos juros remuneratórios a caracterizar violação dos dispositivos legais ou
contratuais.
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de demonstração de abuso na cobrança pelo agente
financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.