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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.002920-1/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho e outro
APELADO : MULTIANALISES LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA/
ADVOGADO : Fernando Jose Lopes Scalzilli e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A fim de definir o valor da verba honorária, o art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais
mínimos ou máximos, nem tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Assim, para essa atribuição, é essencial
definir a razão da extinção do processo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto e em
conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 3º do mencionado dispositivo legal.
2. Pelo critério da eqüidade, previsto no §4º do art. 20 do CPC, não se justifica a majoração pretendida pela autarquia, pois resultaria
em quantia essiva.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.