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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.002832-9/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EMPRESA DE MAO DE OBRA PAPIL LTDA/
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Suspensa a eução fiscal, a ação permanece nesta condição até que seja encontrado o devedor ou bens do patrimônio deste, ou
até o transcurso dos cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, contados da data do arquivamento (LEF, art. 40, caput, §§ 2º e
4º), sem manifestação do eqüente, hipótese em que cumpre ao Juiz decretar a prescrição intercorrente.
2. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições
de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
3. O prazo de prescrição das contribuições previdenciárias, após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional
(art. 34 do ADCT) passou a ser qüinqüenal.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.