—————————————————————-
00004 AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2004.04.01.057221-6/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AUTOR : SIMONE TRENTO
ADVOGADO : Bernardo Strobel Guimaraes e outro
REU : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO IMEDIATA: NÃO TOMAR POSSE NO
CARGO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. PRETENSÃO MEDIATA: NÃO TOMAR POSSE NO ALUDIDO CARGO NA
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM PRESERVAÇÃO DA POSIÇÃO NO CERTAME E
DIREITOS DECORRENTES.
– Uma vez desfeito o ato administrativo de nomeação, que dava pressuposto à posse que se queria evitar, à autora não mais se
impunha fazê-lo. Pretensão imediata prejudicada.
– A pretensão vertida no pedido mediato extrapola do pedido principal, aliás, já julgado procedente, sendo incabível, com fincas no
princípio da fungibilidade, convolar a medida cautelar em mandado de segurança, sob a condição de emenda da inicial, para o trato
do núcleo do pedido remanescente.
– Não fosse por isso, o pedido visando garantir a posição da autora, com todos os direitos pertinentes, repercute em interesse de
terceiros, demandando litisconsórcio necessário, o que não foi apontado pela autora. Pretensão mediata improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.