—————————————————————-
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039039-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ASSOCIACAO CONHECER DE EDUCACAO E ENSINO LTDA/
ADVOGADO : Jose Linneu Crescente e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Niura Iara Nunes Saucedo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA. OPTANTE
PELO SIMPLES. IMPENHORABILIDADE DE BENS.
-O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que não já qualquer óbice à penhorabilidade de bens de pessoas jurídicas,
sendo que podem, portanto, ser leiloados. Por outro lado, a jurisprudência daquele Tribunal tem ampliado a interpretação do art. 649
do Código de Processo Civil para reconhecer a impenhorabilidade de bens de empresas de pequeno porte e microempresas, a fim de
que suas atividades não sejam prejudicadas.
-Por se tratar de eção à lei, em que se estende a interpretação do referido artigo a casos não previstos na legislação, é
indispensável a apresentação de prova capaz de demonstrar a condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.