TRF4

TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039039-8/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039039-8/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : ASSOCIACAO CONHECER DE EDUCACAO E ENSINO LTDA/

ADVOGADO : Jose Linneu Crescente e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Niura Iara Nunes Saucedo

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA. OPTANTE

PELO SIMPLES. IMPENHORABILIDADE DE BENS.

-O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que não já qualquer óbice à penhorabilidade de bens de pessoas jurídicas,

sendo que podem, portanto, ser leiloados. Por outro lado, a jurisprudência daquele Tribunal tem ampliado a interpretação do art. 649

do Código de Processo Civil para reconhecer a impenhorabilidade de bens de empresas de pequeno porte e microempresas, a fim de

que suas atividades não sejam prejudicadas.

-Por se tratar de eção à lei, em que se estende a interpretação do referido artigo a casos não previstos na legislação, é

indispensável a apresentação de prova capaz de demonstrar a condição de empresa de pequeno porte ou de microempresa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039039-8/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-039039-8-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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