TRF4

TRF4, 00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.000155-6/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 04/07/2008

—————————————————————-

00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.000155-6/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : ANNE FRANCIELLE SILVA MAZZON

ADVOGADO : Alendre Marin Ragagnin

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM

ADVOGADO : Mariluce Barcellos Brum e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO

ONCOLÓGICO. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. MEDICAMENTO DE EFICÁCIA NÃO-COMPROVADA.

SUBSTITUIÇÃO DE TRANSFUSÃO SANGÜINEA.

1. Em razão da demora da medicação requerida em surtir efeito como alternativa à transfusão de sangue, não se inibe o risco na fase

aguda de comprometimento medular, nem se afasta a necessidade de transfusão sangüínea, não sendo recomendável a utilização de

medicamento do qual a eficácia não está comprovada, adotada somente como terapêutica alternativa, quando há alguma restrição

clínica ao uso de hemoderivados.

2. Não cabe ao Poder Judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar ou ordenar tratamentos médico-cirúrgicos e/ou hospitalares,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1398

salvo casos epcionalíssimos e quando envolvidos os interesses de menores.

3. A pretensão merece amparo no que pertine ao fornecimento do medicamento Eritropoetina, o qual, em que pese não afaste a

necessidade de transfusão de sangue na fase aguda da anemia, pode minimizar a necessidade do tratamento com hemoderivados,

sendo aplicável como terapêutica coadjuvante e alternativa, com eficácia comprovada nesses casos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.02.000155-6/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 04/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-71-02-000155-6-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-04-07-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025
Sair da versão mobile