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00003 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.70.03.015594-0/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : FRANCISCO FERREIRA SOUSA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
Se o valor do tributo iludido não eder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme orientação adotada pela 4ª Seção
desta Corte, aplica-se o princípio da insignificância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Des. Federais Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro
de Castro e Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.