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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.007597-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.282/285
INTERESSADO : TERMOSOLA IND/ DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Hofmeister Kersting e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO À LIDE.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. A alegação de infringência, apenas em embargos declaratórios, quanto aos artigos 3º e 4º da LC 118/1995, configura inovação na
lide.
3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
4. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.