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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.03.001115-2/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
EMBARGANTE : HACHMANN IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outro
: Olir Marino Savaris
: Marcos Antonio Perazzoli
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão,
podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
