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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.000683-7/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AUTO VIACAO RAINHA LTDA/
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pistica
: Carolina Constante
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% DA
EXIGÊNCIA FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.639/98, que exigiam o depósito prévio de quantia equivalente a 30% do débito fiscal como condição para o recebimento e
processamento de recursos administrativos interpostos contra a cobrança de créditos previdenciários. 2. O STF, ao analisar a ADI nº
1976, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, também afirmou a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória
1.699-41/98, convertida na Lei nº 10.522/2002 (art. 32, parágrafo 2º), que deu nova redação ao art. 33, parágrafo 2º, do Decreto nº
70.235/72.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.