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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.02.010823-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : RURAL LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : Werther Botelho Spagnol e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PERDIMENTO DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
O contrato de arrendamento mercantil, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da legislação aduaneira, pois o interesse público
prevalece sobre o interesse privado.
Apreendido o veículo nas mãos do arrendatário (e sujeito a pena de perdimento), por transportar mercadorias estrangeiras, tem o
credor outros meios de eução do seu crédito.
Admitindo-se que o veículo objeto do contrato de leasing não pudesse ser alvo de apreensão fiscal e conseqüente aplicação de pena
de perdimento – estar-se-ia oferecendo verdadeiro salvo-conduto para a prática desses ilícitos fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.