TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.043989-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.043989-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : BAUMHARDT IRMAOS S/A

ADVOGADO : Paulo Roberto Kruse e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP Nº 63/89. LEI Nº 7.787/89.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA.

1. Publicada a alteração na Medida Provisória nº 63/89 somente em julho de 1989, a majoração de alíquota promovida pelo inciso I

do art. 3º da Lei nº 7.787/89 somente pode ser cobrada em outubro de 1989, respeitando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, inserto no art. 195, § 6º, da Constituição de 1988. Precedente do STF (RE 169740/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17-11-1995

PP-39217)

2. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias

contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN).

3. Cuidando-se de tributo objeto de contestação judicial, para que a compensação tenha o condão de operar a extinção do crédito

tributário, deve ser efetivada depois do trânsito em julgado da decisão.

4. Embora a fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias seja atribuição da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, a partir da Lei nº 11.457/2007, o regime de compensação previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é

aplicável, visto que essas contribuições destinam-se unicamente ao custeio dos benefícios da Previdência Social.

5. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicáveis a BTN

(fev/89 a fev/91), INPC (março a dez/91), UFIR (jan/92 a dez/95), incluídos os expurgos inflacionários (Súmula nº 37 desta Corte).

A partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de

mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.043989-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-04-01-043989-9-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 22 jul. 2026
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