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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006331-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ARISTIDES ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO : Efraim Domingos Pasqualotto e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois constatado mediante perícia
médica judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente
para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais. 2. Aposentadoria por invalidez devida entre a data do laudo
judicial e a concessão administrativa da aposentadoria por idade, benefício esse que deverá ser restabelecido. 3. Juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
