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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000316-6/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : JOAO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural bóia-fria a partir do primeiro requerimento administrativo protocolizado,
quando, já naquela data, estava satisfeito o requisito etário e comprovado o tempo de serviço durante o período aquisitivo do direito
ao benefício, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da
parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.