TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.003195-1/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.003195-1/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : NETZSCH DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Jefferson Mario Santana e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

PROCURADOR : Fernando Barbosa Bastos Costa e outros

APELADO : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC

ADVOGADO : Eduardo Heitor Altmann e outros

APELADO : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE

ADVOGADO : Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. ANEEL E MAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCARGOS

FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.

1. O resultado da demanda não altera a esfera jurídica da ANEEL, pois a autarquia apenas regulamenta a matéria de que dispõe a Lei

n° 10.438/2002, não possuindo legitimidade para atuar no processo como parte. Do mesmo modo, não sendo o MAE destinatário de

qualquer valor, nem ercendo qualquer ingerência sobre os montantes arrecadados, não possui legitimidade passiva, até porque, em

caso de acolhimento do pedido, não recairá sobre ele qualquer conseqüência de âmbito pecuniário.

3. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de

capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza

tarifária do “seguro-apagão”.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.003195-1/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2005-72-05-003195-1-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-23-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026
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